A vida de um serial killer
By Salamon, Marcelo; Salamon Igor.
12.03.2026

Resumo
O presente artigo analisa o caso de Francisco de Assis Pereira, conhecido como o “Maníaco do Parque”, sob as óticas da psicopatologia forense e do ordenamento jurídico penal brasileiro. Examina-se o desenvolvimento de seus traços psicopáticos desde a infância até a eclosão da conduta criminosa serial na idade adulta. O estudo foca no iminente esgotamento do teto legal de cumprimento de pena privativa de liberdade, estipulado em 30 anos pela legislação vigente à época dos fatos, e discute os nós jurídicos que envolvem a irretroatividade da lei penal mais gravosa (Lei 13.964/2019) e a viabilidade da interdição civil com internação compulsória como medida de salvaguarda social diante do prognóstico de alta periculosidade e reincidência.
Introdução à Vida de um Serial Killer
O caso do Maníaco do Parque, que chocou a sociedade brasileira nos anos 90, possui uma biografia complexa cujas raízes remontam à infância do criminoso. Desde cedo, ele demonstrou comportamentos atípicos e desvios de conduta que, analisados retrospectivamente, alinham-se perfeitamente aos critérios da psicopatia clássica. Especialistas de renome, como o psiquiatra forense Dr. Guido Palomba, têm abordado esses aspectos em suas análises periciais, apontando que os sinais de estrutura de personalidade antissocial já estavam presentes muito antes da eclosão da violência criminal.
Durante os anos formativos, relatos apontam para traços de insensibilidade moral, tendência à manipulação de pares e crueldade sem demonstração de afeto ou empatia genuína. Essas manifestações precoces de desvio de conduta, muitas vezes minimizadas no ambiente familiar ou escolar como meras excentricidades do desenvolvimento, constituem, na verdade, a fundação neurológica e comportamental da estrutura antissocial grave. A ausência de intervenções precoces e a evolução do quadro permitiram que esses impulsos se cristalizassem na fase adulta.
A Vida Adulta e os Crimes Cometidos
Na vida adulta, Francisco de Assis Pereira destacou-se pela execução de uma série de crimes brutais e metódicos, tendo como alvos principais mulheres que frequentavam o Parque do Estado, em São Paulo. Sua trajetória criminosa foi marcada por uma simbiose de manipulação psicológica, charme superficial e uma total ausência de empatia ou remorso pelas vítimas — características patognomônicas dos transtornos severos de personalidade. Durante a investigação, as autoridades desvelaram o perfil de um predador sexual serial, surpreendendo-se com a frieza afetiva e o descolamento emocional demonstrados pelo agressor durante a reconstituição dos delitos.
O modus operandi de Francisco baseava-se em seduzir jovens mulheres fingindo ser um fotógrafo profissional de uma renomada agência de modelos. Utilizando sua oratória refinada e perspicácia para identificar vulnerabilidades emocionais e aspirações profissionais de suas vítimas, ele as levava até a vegetação densa do Parque do Estado sob o pretexto de realizar ensaios fotográficos. No local isolado, revelava sua verdadeira face predatória, praticando atos de violência sexual, estupro e esganadura. A repetitividade ritualística, o padrão geográfico consistente e o uso do mesmo fetiche e disfarce consolidaram seu diagnóstico operacional como um assassino em série organizado.
Perícia Forense e a Psicopatologia da Personalidade Antissocial
Sob o prisma da psicopatologia forense, o diagnóstico de Francisco de Assis Pereira enquadra-se no Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS) de grau severo, associado ao sadismo sexual e à psicopatia medida pela escala PCL-R (Psychopathy Checklist-Revised) de Robert Hare. A avaliação pericial conduzida ao longo das fases processuais revelou um indivíduo com escore elevado em fatores de narcisismo primário, ausência completa de culpa ou empatia, impulsividade controlada pelo planejamento predatório e capacidade aberrante de dissimulação.
No Direito Penal brasileiro, a discussão sobre a imputabilidade do psicopata gera frequentes controvérsias. O artigo 26 do Código Penal adota o critério biopsicológico para determinar a isenção de pena, exigindo que o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os psicopatas, contudo, possuem plena capacidade cognitiva (entendem perfeitamente o caráter ilícito de seus atos), mas apresentam um déficit afetivo e volitivo profundo. Portanto, Francisco foi considerado plenamente imputável, respondendo penalmente e recebendo condenações que ultrapassaram a marca de 280 anos de reclusão.
Situação Atual e Limites da Lei
A situação de Francisco de Assis Pereira impõe um debate profundo sobre os limites do sistema punitivo e a aplicação da lei penal no tempo.
Situação Atual
- Local de Custódia: Atualmente, cumpre pena na Penitenciária de Iaras, no interior de São Paulo, após ter passado grande parte de sua segregação na Penitenciária de Taubaté (conhecida pelo rigor e por abrigar presos de altíssima periculosidade).
- Data Prevista para Soltura: A projeção de sua liberdade compulsória está fixada para agosto de 2028, data em que completará exatos 30 anos de cumprimento contínuo da pena privativa de liberdade.
- Condição Psicológica: Relatórios e pareceres periciais indicam que o interno nunca respondeu ou passou por qualquer tratamento psicoterapêutico eficaz durante essas quase três décadas — uma vez que a psicopatia é uma estrutura de personalidade e não uma afecção mental curável. Portador de Transtorno de Personalidade Antissocial grave, ele apresenta, segundo pareceres técnico-científicos e manifestações do Ministério Público, um prognóstico de periculosidade inalterado e alto risco de reincidência violenta caso retorne ao convívio social desassistido.
O “Nó” Jurídico e o Limite da Lei
O desfecho deste caso ilustra o conflito entre a necessidade de defesa social e as garantias constitucionais da legalidade e da irretroatividade penal.
- 1. O Limite de 30 anos (Artigo 75 do Código Penal): Embora suas condenações somadas por homicídios e estupros ultrapassem os 280 anos de reclusão, o texto original do Artigo 75 do Código Penal, vigente à época dos crimes (1998), fixava o teto máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade em 30 anos. O advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) elevou esse limite para 40 anos; contudo, por se tratar de novatio legis in pejus (lei penal posterior mais gravosa), a norma é constitucionalmente impedida de retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência (Art. 5º, XL da Constituição Federal). Desse modo, mantém-se o cálculo baseado no teto anterior, resultando na extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 2028.
- 2. Exame Criminológico vs. Extinção de Pena: Ao contrário do que ocorre na progressão de regime, onde o exame criminológico atua como requisito de mérito subjetivo, a soltura pelo atingimento do teto do Artigo 75 configura extinção da pena forçada pelo limite legal. Juridicamente, com o advento do marco temporal, o Estado perde o título executivo punitivo para mantê-lo encarcerado em estabelecimento estritamente penal, independentemente do resultado desfavorável de exames criminológicos.
- 3. A Estratégia da Interdição Civil e Internação Compulsória: Diante do risco social iminente e do vácuo da legislação penal, o Ministério Público estuda a utilização da via cível. A tese consiste em requerer a interdição civil do indivíduo cumulada com medida de internação compulsória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou unidade de saúde mental adequada, fundamentada na Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) e no Código Civil. O fundamento deixa de ser a punição pelo crime e passa a ser a incapacidade civil de autodeterminação decorrente do transtorno mental severo, que gera perigo concreto para si e para a coletividade.
Desafios na Execução da Interdição Civil e Proteção Social
A aplicação da internação compulsória via cível para egressos do sistema prisional com transtornos graves de personalidade não é isenta de entraves jurídicos e operacionais. Críticos apontam que utilizar a internação cível por tempo indeterminado pode configurar uma forma velada de sanção perpétua ou medida de segurança clandestina, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Por outro lado, defensores da medida argumentam que o Estado possui o dever de proteção eficiente (Schutzpflicht) em relação aos direitos fundamentais da coletividade, em especial à vida e à integridade física de potenciais novas vítimas.
Ademais, reportagens e análises recentes indicam que o apenado manifestou planos de mudar de nome e identidade assim que deixar a prisão, visando evitar o linchamento social e garantir sua integridade física. O direito à alteração do prenome e do sobrenome encontra respaldo condicionado na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e na Lei de Execução Penal para a proteção de testemunhas e vítimas, mas sua concessão a criminosos seriais de altíssima periculosidade suscita intensas discussões doutrinárias sobre o choque entre o direito ao esquecimento e a segurança pública.
Considerações Finais
O caso do Maníaco do Parque evidencia as fragilidades e lacunas do sistema jurídico penal brasileiro no enfrentamento de criminosos seriais com psicopatia grave. A impossibilidade constitucional de aplicação retroativa do novo teto de 40 anos (Lei 13.964/2019) impõe a libertação formal em 2028, tornando imperiosa a busca por soluções intersetoriais entre o Direito Penal, o Direito Civil e a Saúde Mental.
A interdição civil com internação compulsória surge não como penalidade extemporânea, mas como instrumento legítimo de tutela da vida em sociedade e de gestão do risco sanitário e comportamental. O debate expõe a urgente necessidade do legislador pátrio em estruturar institutos específicos para o acompanhamento psiquiátrico pós-penal de indivíduos com alta periculosidade, equilibrando as garantias individuais do egresso com o direito inalienável da sociedade à segurança e à proteção contra a reincidência violenta.
Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília, DF, 2001.
HARE, Robert D. Sem Consciência: O Mundo Perturbador dos Psicopatas que Vivem Entre Nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.
PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003.
PEREIRA, Ilana. O Maníaco do Parque: Uma Análise Psicológica e Forense do Pior Serial Killer do Brasil. São Paulo: DarkSide Books, 2021.