O Maniaco do Parque: Uma Análise do Crime e da Psicopatia

A vida de um serial killer

By Salamon, Marcelo; Salamon Igor.

12.03.2026

Resumo

O presente artigo analisa o caso de Francisco de Assis Pereira, conhecido como o “Maníaco do Parque”, sob as óticas da psicopatologia forense e do ordenamento jurídico penal brasileiro. Examina-se o desenvolvimento de seus traços psicopáticos desde a infância até a eclosão da conduta criminosa serial na idade adulta. O estudo foca no iminente esgotamento do teto legal de cumprimento de pena privativa de liberdade, estipulado em 30 anos pela legislação vigente à época dos fatos, e discute os nós jurídicos que envolvem a irretroatividade da lei penal mais gravosa (Lei 13.964/1919) e a viabilidade da interdição civil com internação compulsória como medida de salvaguarda social diante do prognóstico de alta periculosidade e reincidência.

Introdução à Vida de um Serial Killer

O caso do Maníaco do Parque, que chocou a sociedade brasileira nos anos 90, possui uma biografia complexa cujas raízes remontam à infância do criminoso. Desde cedo, ele demonstrou comportamentos atípicos e desvios de conduta que, analisados retrospectivamente, alinham-se perfeitamente aos critérios da psicopatia clássica. Especialistas de renome, como o psiquiatra forense Dr. Guido Palomba, têm abordado esses aspectos em suas análises periciais, apontando que os sinais de estrutura de personalidade antissocial já estavam presentes muito antes da eclosão da violência criminal.

A Vida Adulta e os Crimes Cometidos

Na vida adulta, Francisco de Assis Pereira destacou-se pela execução de uma série de crimes brutais e metódicos, tendo como alvos principais mulheres que frequentavam o Parque do Estado, em São Paulo. Sua trajetória criminosa foi marcada por uma simbiose de manipulação psicológica, charme superficial e uma total ausência de empatia ou remorso pelas vítimas — características patognomônicas dos transtornos severos de personalidade. Durante a investigação, as autoridades desvelaram o perfil de um predador sexual serial, surpreendendo-se com a frieza afetiva e o descolamento emocional demonstrados pelo agressor durante a reconstituição dos delitos.

Situação Atual e Limites da Lei

A situação de Francisco de Assis Pereira impõe um debate profundo sobre os limites do sistema punitivo e a aplicação da lei penal no tempo.

Situação Atual

  • Local de Custódia: Atualmente, cumpre pena na Penitenciária de Iaras, no interior de São Paulo, após ter passado grande parte de sua segregação na Penitenciária de Taubaté.
  • Data Prevista para Soltura: A projeção de sua liberdade compulsória está fixada para agosto de 2028.
  • Condição Psicológica: Relatórios e pareceres indicam que o interno nunca respondeu ou passou por qualquer tratamento psicoterapêutico eficaz durante essas quase três décadas. Portador de Transtorno de Personalidade Antissocial grave, ele apresenta, segundo o Ministério Público, um prognóstico de periculosidade inalterado e risco iminente de reincidência caso retorne ao convívio social.

O “Nó” Jurídico e o Limite da Lei

O desfecho deste caso ilustra o conflito entre a necessidade de defesa social e as garantias constitucionais da legalidade e da irretroatividade penal.

  • 1. O Limite de 30 anos (Artigo 75 do Código Penal): Embora suas condenações somadas por homicídios e estupros ultrapassem os 280 anos de reclusão, o texto original do Artigo 75 do Código Penal, vigente à época dos crimes (1998), fixava o teto máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade em 30 anos. O advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) elevou esse limite para 40 anos; contudo, por se tratar de novatio legis in pejus (lei penal posterior mais gravosa), a norma é constitucionalmente impedida de retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência. Desse modo, mantêm-se o cálculo baseado no teto anterior, resultando na extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 2028.
  • 2. Exame Criminológico vs. Extinção de Pena: Ao contrário do que ocorre na progressão de regime, onde o exame criminológico atua como requisito de mérito subjetivo, a soltura pelo atingimento do teto do Artigo 75 configura extinção da pena forçada pelo limite legal. Juridicamente, o Estado perde o título executivo para mantê-lo encarcerado em estabelecimento estritamente penal.
  • 3. A Estratégia da Interdição Civil: Diante do risco social, o Ministério Público estuda a utilização da via cível. A tese consiste em requerer a interdição civil do indivíduo cumulada com medida de internação compulsória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). O fundamento deixa de ser a punição pelo crime e passa a ser a incapacidade civil de autodeterminação decorrente do transtorno mental mental severo, que gera perigo concreto para si e para outrem.

Referências Bibliográficas

PEREIRA, Ilana. O Maníaco do Parque: Uma Análise Psicológica e Forense do Pior Serial Killer do Brasil. São Paulo: DarkSide Books, 2021.ens recentes indicam que ele tem planos de mudar de nome e identidade assim que deixar a prisão, visando evitar o linchamento social e o reconhecimento público, o que é um direito previsto sob certas condições na Lei de Execução Penal e no Código Civil, mas que gera grande controvérsia diante da gravidade dos crimes.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003.