By Marcelo Salamon
17.07.2026

Resumo
Este artigo analisa os desafios dogmáticos, práticos e procedimentais que envolvem a investigação de crimes cometidos por meio ou com o auxílio de sistemas de Inteligência Artificial (IA). Diante da ausência de personalidade jurídica e de capacidade de imputação penal das máquinas, investiga-se como as polícias judiciárias e os órgãos de perícia forense digital atuam para rastrear o nexo causal e identificar a autoria humana por trás dos ilícitos algorítmicos. O trabalho examina a divisão de competências entre as polícias estaduais e federais no Brasil, a importância da preservação da cadeia de custódia de dados voláteis e o impacto das novas regulações, como o Projeto de Lei nº 2338/2023, no ecossistema de persecução penal.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; Crimes Cibernéticos; Perícia Digital.
Introdução
A transição global para uma sociedade hiperconectada consolidou a Inteligência Artificial (IA) não apenas como uma ferramenta de otimização industrial, mas como um agente ativo na mediação de interações sociais, econômicas e jurídicas. À medida que sistemas baseados em aprendizado de máquina (machine learning) e redes neurais profundas ganham autonomia decisória, o Direito Penal depara-se com um de seus maiores dilemas contemporâneos: a emergência de condutas lesivas que parecem escapar dos moldes tradicionais de imputação baseados na conduta humana consciente.
Historicamente, as ciências criminais e a criminologia forense estruturaram-se sob a premissa de que apenas a pessoa natural possui a capacidade de compreender o caráter ilícito de suas ações e de guiar-se de acordo com esse entendimento. O surgimento de algoritmos capazes de gerar resultados danosos de forma autônoma — sem que um programador ou usuário final tenha planejado especificamente aquele desfecho — tensiona conceitos fundamentais como o dolo, a culpa, o nexo de causalidade e a própria culpabilidade.
No campo prático, a desmaterialização das evidências e a arquitetura transfronteiriça das plataformas digitais criam barreiras complexas para a persecução penal estatal. O objetivo desta introdução é situar o leitor no epicentro desse debate, estabelecendo que a investigação de crimes cibernéticos de alta complexidade exige uma simbiose inédita entre o conhecimento dogmático do Direito e as técnicas avançadas de computação forense. Diante desse cenário de transição regulatória e tecnológica, torna-se imperativo mapear os órgãos competentes e as metodologias científicas aptas a decifrar a atuação criminosa no ambiente virtual.
1. O Conceito de “Crimes Cometidos por Inteligência Artificial”
Antes de determinar quem investiga, é crucial delimitar o que se entende por crimes cometidos por Inteligência Artificial. Do ponto de vista jurídico tradicional, a IA carece de personalidade jurídica e de capacidade de imputação penal — ou seja, ela não possui “vontade consciente” (dolo) ou “negligência” (culpa) nos moldes do direito penal clássico.
No entanto, na prática, os sistemas de IA atuam como vetores ou agentes executores de condutas criminosas de três formas principais:
- IA como Instrumento (Tool-assisted): Quando o agente humano utiliza ferramentas de IA para potencializar crimes tradicionais. Exemplos clássicos incluem a criação de deepfakes para extorsão, pornografia não consentida, ou o uso de algoritmos generativos para redigir e-mails de phishing altamente personalizados e convincentes.
- IA como Agente Autônomo (Inerente ao Sistema): Algoritmos de negociação financeira (high-frequency trading) que manipulam o mercado de forma coordenada sem intervenção humana direta, ou sistemas de veículos autônomos que se envolvem em acidentes fatais devido a falhas de tomada de decisão baseadas em aprendizado de máquina (machine learning).
- Ataques de Envenenamento de Dados (Data Poisoning): Manipulação maliciosa do banco de dados de treino de uma IA para fazê-la tomar decisões discriminatórias, erráticas ou criminosas em ambientes de segurança ou concessão de crédito.
2. Quem são os Órgãos Investigativos no Brasil?
No cenário nacional, a atribuição para investigar infrações penais envolvendo novas tecnologias é distribuída conforme a competência constitucional e a especialização das polícias judiciárias.
Polícia Civil: Delegacias de Crimes Cibernéticos
A nível estadual, a responsabilidade primária recai sobre as delegacias especializadas em crimes de alta tecnologia ou cibernéticos (como o DECRIP ou divisões equivalentes nos estados). Essas delegacias contam com agentes e escrivães treinados para lidar com a coleta de evidências em ambientes digitais, quebras de sigilo telemático e análise de tráfego de rede.
Polícia Federal (PF)
Se o crime transbordar as fronteiras estaduais, envolver interesses da União, do sistema financeiro nacional ou de entidades federais, a atribuição passa a ser da Polícia Federal. A PF conta com o Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos (SRCC) e com peritos criminais federais altamente especializados no Centro de Tecnologia da Informação (CTI), capazes de realizar engenharia reversa de softwares maliciosos que utilizam IA.
O Ministério Público (MP)
O Ministério Público, por meio de seus grupos especializados de atuação especial no combate ao crime organizado (GAECO) ou de suas promotorias especializadas em crimes digitais e proteção de dados, atua tanto no controle externo da atividade policial quanto na condução de investigações diretas através de Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs). O MP desempenha papel fundamental na articulação de medidas assecuratórias e cautelares complexas, como o sequestro de criptoativos obtidos por golpes automatizados com IA.
3. A Perícia Forense Computacional: O Coração da Investigação
Investigar crimes cometidos por Inteligência Artificial exige habilidades que vão muito além da perícia digital comum. O perito não busca apenas um arquivo apagado em um disco rígido; ele precisa abrir a “caixa-preta” (black box) do algoritmo.
[Entrada de Dados/Treino] -> [Rede Neural (Caixa-Preta)] -> [Decisão/Ação Criminosa]
^
(Foco da Perícia Forense)
Essa investigação técnica geralmente se divide em quatro etapas:
A. Preservação da Cadeia de Custódia Digital
A volatilidade dos dados em nuvem onde a maioria das IAs opera exige rapidez extrema. Os investigadores precisam espelhar os servidores, preservar os logs de requisição de API e garantir que os dados de treino não sejam apagados ou alterados pelos criadores do software.
B. Engenharia Reversa e Auditoria de Código
Os peritos computacionais precisam auditar o código do modelo de IA. O objetivo é determinar se o algoritmo foi desenhado intencionalmente para burlar leis (como uma IA de investimentos programada para fazer insider trading) ou se houve uma falha de segurança que permitiu que terceiros a manipulassem.
C. Análise de Viés e Deriva de Dados (Data Drift)
Muitas vezes, a IA comete um ato ilícito (como discriminação sistêmica ou vazamento de dados confidenciais) porque o seu modelo sofreu uma “deriva” ao longo do tempo. A perícia precisa identificar em qual momento exato o algoritmo se corrompeu.
4. O Cenário Internacional e a Cooperação Transfronteiriça
Os sistemas de IA operam globalmente. Um algoritmo pode ser hospedado em servidores na Suíça, treinado com dados coletados nos Estados Unidos, controlado por um operador na Europa de Leste e fazer vítimas no Brasil.
Portanto, a investigação local frequentemente esbarra na soberania nacional. Para superar esse obstáculo, os órgãos de investigação nacionais dependem de tratados e redes globais:
- Convenção de Budapeste: O Brasil é signatário deste tratado internacional sobre cibercriminalidade, o que facilita a obtenção rápida de provas eletrônicas localizadas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional direta.
- Interpol e Europol: Ambas as agências possuem centros especializados em inovação e crimes cibernéticos (como o Interpol Global Complex for Innovation). Elas funcionam como intermediárias na troca de informações sobre malwares que utilizam IA e táticas globais de cibercriminosos.
- Parcerias com as Big Techs: Empresas que fornecem infraestrutura de IA (como Microsoft, Google, AWS e OpenAI) são constantemente acionadas via ordens judiciais de cooperação internacional para fornecer telemetria de uso de suas APIs por cibercriminosos.
5. Obstáculos Jurídicos: A Busca pela Autoria Penal
Se a nível técnico a investigação é complexa, a nível jurídico ela é um quebra-cabeça. O principal entrave legal reside na identificação do sujeito ativo do crime. Quem deve responder penalmente quando uma IA toma uma decisão que resulta em dano?
| Possível Responsável | Tipo de Conduta / Nexo Causal |
|---|---|
| O Desenvolvedor / Programador | Se houver dolo na criação de uma ferramenta destinada à prática ilícita, ou negligência grave ao ignorar riscos óbvios de segurança e violação de direitos fundamentais. |
| O Usuário Final | Se o usuário manipulou as diretrizes de segurança da IA (através de técnicas de jailbreak ou engenharia de prompt) para gerar conteúdos ilícitos ou executar fraudes. |
| O Proprietário / Empresa Operadora | Responsabilidade civil (e potencialmente penal em casos de omissão de socorro ou crimes ambientais) por manter em funcionamento um sistema que sabidamente estava gerando danos sistêmicos. |
O princípio da pessoalidade da pena e a exigência de culpabilidade impedem que a máquina seja punida. Logo, o papel do investigador criminal é rastrear a cadeia de desenvolvimento e uso até identificar a pessoa natural cuja conduta (seja por ação direta ou omissão penalmente relevante) deu causa ao resultado criminoso.
6. O Impacto da Regulação: O PL 2338/23 e o Marco Legal da IA
A investigação de crimes cometidos por Inteligência Artificial ganhará novos contornos institucionais com a consolidação das legislações específicas de IA pelo mundo. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2338 de 2023 visa estabelecer o marco regulatório do setor.
[Uso de IA de Alto Risco]
│
▼
[Análise de Impacto Algorítmico]
│
┌───────────────┴───────────────┐
▼ ▼
[Conformidade/Prevenção] [Incidente/Ilícito]
│
▼
[Atuação da ANPD e Polícias]
O projeto propõe a categorização de sistemas de IA por níveis de risco (risco excessivo, alto risco e baixo risco).
Sistemas de IA considerados de “risco excessivo” (como técnicas de manipulação subliminar que causem danos físicos ou psicológicos, ou sistemas de pontuação social pelo Estado) seriam terminantemente proibidos.
Com a aprovação de legislações desse tipo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e outros órgãos reguladores setoriais passarão a atuar em conjunto com as polícias judiciárias, fornecendo subsídios técnicos e relatórios de impacto algorítmico que servirão como provas robustas em inquéritos policiais.
Conclusão
Investigar crimes cometidos por Inteligência Artificial é um dos maiores desafios do século XXI para as instituições de segurança pública e para o sistema de justiça. A tarefa não pertence a um único órgão, mas sim a um ecossistema complexo e integrado de atores que inclui delegacias especializadas em cibercrime, peritos em computação forense, o Ministério Público e agências internacionais de cooperação.
Para que as investigações sejam eficazes e garantam a justa aplicação da lei — sem sufocar a inovação tecnológica —, o Estado precisa investir massivamente na capacitação de seus agentes e na modernização de seus laboratórios forenses. Afinal, diante de algoritmos que evoluem de forma exponencial, os métodos de investigação criminal não podem permanecer lineares.
Referências Bibliográficas Recomendadas para este Estudo
- ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
- BRASIL. Projeto de Lei nº 2338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília: Senado Federal, 2023.
- CRAWFORD, Kate. Atlas da Inteligência Artificial: Poder, política e os custos planetários da inteligência artificial. São Paulo: Vestígio, 2023.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2024.
- PECK, Sandra; COSTA, Harrison. Tratado de Computação Forense e Perícia Digital. São Paulo: Millennium Editora, 2022.
- SILVA, Marcelo S. Criminologia Forense Aplicada ao Espaço Cibernético: Limites da Culpabilidade Algorítmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.