By Marcelo Salamon

September 28, 2026

Resumo Este artigo examina o fenômeno do “assassino por procuração digital” — um termo não muito conhecido, mas cada vez mais comum na criminologia forense moderna —, em que um indivíduo manipula ou estimula outra pessoa à distância, muitas vezes alguém próximo, a cometer suicídio. Esses crimes ocorrem por mensagens de texto, fala presencial, chamadas de vídeo, chamadas telefônicas, persistência sobre como cometer o suicídio, acompanhamento do suicídio enquanto ele acontece e assim por diante. Fundamentado nos casos de Michelle Carter e Conrad Roy, bem como de Inyoung You e Alexander Urtula, o objetivo deste artigo é fornecer ao leitor diversas perspectivas sobre esses casos e explicar as decisões judiciais, enquanto busca, em primeiro lugar, promover o pensamento crítico para que os leitores possam formar sua própria opinião com base nas informações apresentadas e avaliar se as decisões judiciais estão de acordo com seus próprios pontos de vista. A partir dessa base, o estudo apresenta análises psiquiátricas, investigações neurobiológicas, gatilhos, arquiteturas e tecnologias de comunicação que comprovaram a existência da coação à distância.

Palavras-chave: indução ao suicídio; manipulação digital; responsabilidade penal; criminologia forense; psiquiatria forense.

Introdução

Há uma categoria de crime que desafia as premissas seculares do Direito Penal tradicional: nenhuma arma física é empunhada, nenhuma presença corpórea ocorre na cena final do resultado, e a distância geográfica entre o agente do estímulo e o indivíduo afetado pode ser de centenas ou milhares de quilômetros. É a emergência do fenômeno que se convencionou denominar de “assassino por procuração digital” — a hipótese em que um indivíduo exerce manipulação psicológica sistemática sobre outrem, utilizando precipuamente aplicativos de mensagens instantâneas, redes sociais ou chamadas telefônicas, com o propósito deliberado ou consciente de desestruturar a higidez mental da vítima até que esta execute a destruição da própria vida.

Nesse cenário, a arma do crime desloca-se da esfera mecanicista para a dimensão discursiva: a palavra falada e digitada passa a atuar como vetor direto de causalidade material. O ponto focal do Direito Penal contemporâneo consiste em fixar os critérios jurídicos e científicos que permitem equiparar a coação psicológica continuada à prática de atos executórios contra a vida. A evolução tecnológica não alterou apenas os modos de interação social; modificou, fundamentalmente, os caminhos de vulnerabilização do psiquismo humano. Quando a comunicação passa a ser diária, assíncrona, hiperconectada e despida dos filtros moderadores do contato interpessoal direto, cria-se um ambiente de dependência emocional e isolamento no qual a ingerência verbal sistemática ganha contornos de força coercitiva indiscutível.

A análise desse fenômeno exige interdependência conceitual entre a dogmática penal, a psiquiatria forense e a neurociência do comportamento. Não se trata apenas de valorar a intenção (o dolo) sob a ótica dogmática da conduta, mas de compreender como estruturas de personalidade específicas, associadas a dinâmicas de apego tóxico e ao uso de plataformas digitais arquitetadas para maximizar o engajamento emocional, operam na supressão do instinto de autoconservação do indivíduo. A pergunta fundamental que se impõe à criminologia e aos tribunais não é apenas se a palavra pode matar, mas em que ponto exato a manipulação verbal deixa de ser mera influência moral para se converter em determinação causal bastante do resultado morte.

Caso Michelle Carter e Conrad Roy III

O Caso e o Enquadramento Jurídico

Em julho de 2014, no estado de Massachusetts, Conrad Roy III, de 18 anos, foi encontrado morto por asfixia por monóxido de carbono no interior de seu caminhão, em um estacionamento comercial. As investigações policiais revelaram que Roy, que sofria de depressão profunda e já havia tentado o suicídio anteriormente, manteve comunicação ininterrupta com sua namorada virtual, Michelle Carter, de 17 anos, nos dias e horas que antecederam o ato. Ao longo de semanas, Carter enviou centenas de mensagens de texto incentivando Roy a concretizar o plano autodestrutivo, ridicularizando suas hesitações e cobrando uma postura definitiva. No momento crítico em que o caminhão se enchia de gás e Roy, tomado pelo pânico e pela resposta neurobiológica de autopreservação, saiu do veículo, Carter o instruiu via chamada telefônica a retornar ao interior do automóvel.

O julgamento, conduzido pelo juiz Lawrence Moniz no tribunal de Bristol County (Commonwealth v. Carter), dispensou o júri e resultou na condenação de Michelle Carter por homicídio culposo involuntário (involuntary manslaughter). A tese acusatória assentou-se na premissa de que a conduta de Carter não se resumiu a palavras morais de incentivo, mas configurou uma coação verbal ativa e um ato de controle que substituiu a vontade vacilante da vítima, criando um risco substancial de morte sem justificativa legal. A condenação foi ratificada pela Suprema Corte Judicial de Massachusetts e teve sua análise denegada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, consolidando o precedente de que a distância física e a ausência de toque corporal não afastam a causalidade penal do agente indutor.

Perfil, Vida Pregressa e Traços de Personalidade de Conrad Roy III

Conrad Roy III apresentava histórico clínico de transtorno depressivo maior de intensidade severa, com episódios prévios de ideação suicida e uma tentativa anterior por overdose medicamentosa. Jovem de perfil introspectivo, com marcante labilidade emocional e baixa tolerância à frustração, Roy apresentava déficit no processamento de mecanismos de enfrentamento (coping mechanisms), o que o tornava extremamente suscetível a influências externas. Do ponto de vista psiquiátrico, sua estrutura cognitiva demonstrava rigidez de pensamentos negativistas e forte dependência de validação interpessoal.

Sua trajetória pregressa revelava histórico de violência doméstica intrafamiliar, marcada por agressões físicas perpetradas por figura paterna e avô, elemento que agravou o desenvolvimento de traços de desamparo aprendido (learned helplessness). A neurociência explica que indivíduos submetidos a estresse crônico decorrente de trauma interpessoal apresentam alterações estruturais e funcionais no eixo hipotálamo-hipófise-adrenal (HHA), além de hiperativação da amígdala e hipoativação do córtex pré-frontal medial. Essa desregulamentação neurobiológica compromete diretamente as funções executivas, como o julgamento crítico, a tomada de decisões em momentos de crise e a capacidade de inibição de impulsos autodestrutivos, tornando a vítima um receptor vulnerável à modulação do comportamento por terceiros.

Perfil, Vida Pregressa e Traços de Personalidade de Michelle Carter

Michelle Carter, por sua vez, exibia um padrão comportamental complexo, diagnosticado durante o processo por avaliações psiquiátricas que apontaram a presença de traços do Transtorno de Personalidade Histriônica combinados a traços do Transtorno de Personalidade Narcisista, além de histórico de transtornos alimentares (anorexia nervosa) e uso continuado de psicofármacos (como inibidores seletivos da recaptação de serotonina – ISRS). Carter era socialmente marginalizada em seu ambiente escolar, alimentando uma busca patológica por atenção, aceitação e proeminência social.

A análise criminológica de sua conduta revelou o fenômeno da busca por ganho secundário existencial: Carter vislumbrava no papel de “namorada enlutada e devastada” a oportunidade de obter a simpatia, a validação e o foco comunitário que jamais alcançara em sua rotina regular. Sob a ótica neuropsiquiátrica, observou-se em Carter uma limitação acentuada na empatia afetiva — a incapacidade de ressonar internamente com a dor alheia —, aliada a uma preservação funcional da empatia cognitiva, que lhe permitiu mapear com precisão as vulnerabilidades psíquicas de Roy e manipulá-las. A alternância entre reforço positivo (afeto) e reforço negativo (cobrança e desdém) operou como um condicionamento operante, desarmando gradativamente o instinto de sobrevivência do parceiro.

Caso Inyoung You e Alexander Urtula

O Caso e o Enquadramento Jurídico

Em maio de 2019, horas antes de sua cerimônia de graduação na Boston College, Alexander Urtula, de 22 anos, cometeu suicídio ao saltar de um edifício garagem em Boston, Massachusetts. As investigações conduzidas pela promotoria do condado de Suffolk revelaram que sua namorada, Inyoung You, de 23 anos, exerceu um padrão contínuo de abuso físico, verbal e psicológico ao longo de um relacionamento de 18 meses. A análise forense digital extraiu mais de 75.000 mensagens de texto trocadas pelo casal nos dois meses anteriores ao desfecho fatal, das quais mais de 47.000 foram enviadas por You.

Nas comunicações, You ordenava reiteradamente que Urtula “se matasse” ou “fosse morrer”, ameaçando automutilação caso ele não obedecesse às suas exigências de controle total. No dia do evento, You rastreou a localização de Urtula via aplicativo de geolocalização do smartphone e esteve presente no local do salto, testemunhando a queda sem acionar os serviços de emergência ou intervir diretamente para demovê-lo da intenção. Em 2021, You firmou um acordo judicial (plea bargain), aceitando a responsabilidade pelo crime de homicídio culposo involuntário, recebendo uma pena de prisão suspensa acompanhada de probatória longa e proibição de auferir lucros financeiros com a divulgação da história.

Perfil, Vida Pregressa e Traços de Personalidade de Alexander Urtula

Alexander Urtula era um estudante universitário de elevado desempenho acadêmico, sem histórico prévio relevante de psiquiatrização antes do ingresso no relacionamento com You. Contudo, no decorrer da dinâmica interpessoal, desenvolveu um quadro de depressão secundária induzida por estresse relacional crônico, associado a sintomas característicos do Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) complexo.

A vitimologia forense aponta que Urtula sofreu um processo sistemático de erosão da autonomia e isolamento social, sendo gradativamente afastado de sua rede de apoio familiar e amizades acadêmicas. Sob o ponto de vista neurobiológico, a exposição contínua ao abuso psicológico e às ameaças da parceira desencadeou um estado de hipervigilância crônica e exaustão do sistema nervoso autônomo. A sobrecarga alostática gerada pelo cortisol e pela noradrenalina em níveis elevados por meses comprometeu a plasticidade neuronal no córtex pré-frontal, resultando em “visão de túnel” cognitiva — um estado psíquico em que o indivíduo passa a enxergar a própria morte como o único mecanismo viável para a cessação do sofrimento e para o término do conflito coercitivo.

Perfil, Vida Pregressa e Traços de Personalidade de Inyoung You

Inyoung You apresentava traços marcantes de Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) combinados a traços de sadismo interpessoal e necessidade irrestrita de dominação. Sua conduta era pautada pelo medo patológico de abandono, mecanismo que deflagrava episódios de raiva desproporcional e comportamentos de manipulação extrema para manter o controle absoluto sobre os passos da vítima.

A análise psiquiátrica forense das mensagens enviadas por You demonstra a aplicação reiterada de dinâmicas de gaslighting (distorção da realidade) e grooming coercitivo. You alternava episódios de vitimização própria — ameaçando cortar os próprios pulsos ou se matar caso Urtula não respondesse instantaneamente — com agressões verbais desumanizadoras. Neurocientificamente, indivíduos com essa estrutura de personalidade frequentemente apresentam disfunção na regulação amigdalina e falhas na conectividade corticolímbica, o que resulta em impulsividade desregulada, incapacidade de tolerar a autonomia do outro e instrumentalização das vulnerabilidades alheias para a manutenção de um sentimento de controle e autoafirmação.

O Precedente Histórico — Commonwealth v. Ilario Persampieri (1958)

A discussão jurídica sobre a indução ao suicídio sem o emprego de força física direta não nasceu na era da tecnologia digital. Em 1958, o julgamento de Commonwealth v. Persampieri, julgado pela Suprema Corte Judicial de Massachusetts, estabeleceu a pedra angular da causalidade moral no Direito Penal do comum norte-americano.

Nesse caso histórico, Ilario Persampieri, durante uma acalorada discussão conjugal, provocou repetidamente sua esposa, que expressava intenções suicidas e estava sob efeito de álcool. Persampieri não apenas debochou de sua incapacidade de tirar a própria vida, como pegou um rifle de caça, carregou-o com munição real, destravou a arma e a entregou nas mãos da vítima, posicionando o cano contra o corpo dela e desafiando-a a puxar o gatilho. A esposa disparou e faleceu no local. Persampieri foi condenado por homicídio culposo involuntário.

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|                        LINHA DO TEMPO DA EVOLUÇÃO DA CAUSALIDADE PENAL                            |
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|  [1958] Commonwealth v. Persampieri                                                               |
|  - Meio: Presença física e facilitação instrumental (entrega da arma carregada + fomento verbal). |
|  - Tese: A provocação e a criação do risco constituem causa suficiente para a morte.              |
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|  [2014-2019] Commonwealth v. Carter                                                               |
|  - Meio: Comunicação digital assíncrona/sincronizada (SMS e chamadas telefônicas).                |
|  - Tese: A palavra à distância, via manipulação coercitiva, equivale à presença física.          |
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|  [2019-2021] Caso Inyoung You & Alexander Urtula                                                  |
|  - Meio: Abuso sistemático por aplicativos de mensagens (75.000+ mensagens) e geolocalização.    |
|  - Tese: O assédio psicológico massivo e o isolamento imposto geram responsabilidade homicida.    |
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|  [Atualidade] Controvérsias de Inteligência Artificial (Chatbots)                                 |
|  - Meio: Algoritmos de Lógica Linguística e Reforço de Feedback em Loops Contínuos.              |
|  - Tese: A responsabilidade desloca-se para a arquitetura de produto, dever de cuidado e risco.   |
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A importância teórica do caso Persampieri reside no fato de que a promotoria no caso Michelle Carter resgatou expressamente esse precedente de quase sessenta anos para demonstrar a continuidade da doutrina penal. O argumento acusatório fixou que a essência da responsabilidade penal não reside na presença física do agente ou no toque corporal na vítima, mas sim na criação e intensificação intencional de um risco grave e injustificado de morte. Enquanto Persampieri forneceu o instrumento físico e o estímulo verbal presencial, Carter e You forneceram o estímulo verbal contínuo via rede digital, agindo sobre o psiquismo da vítima como o vetor decisivo para o desencadeamento da conduta letal. A transposição da doutrina de 1958 para o século XXI demonstrou que a técnica de comunicação é mero acessório; a essência causal permanece na manipulação da vontade alheia.

Arquitetura Tecnológica e Psiquiatria Forense da Manipulação Digital

A conversão da palavra digitada em vetor de destruição psíquica depende intrinsecamente das características técnicas das plataformas de comunicação contemporâneas e da neurobiologia da interação homem-máquina/homem-tela. A psiquiatria forense identifica que o ambiente digital atua como um amplificador de dinâmicas de vulnerabilização através de três fatores centrais:

  1. Hiperconectividade e Ausência de Zonas de Descompressão: A comunicação por smartphones elimina as barreiras de tempo e espaço. A vítima perde o acesso a momentos de solidão reflexiva ou de desarticulação do estresse. O assédio e a indução penetram no ambiente doméstico e íntimo a qualquer hora do dia ou da noite.
  2. Efeito de Desinibição Online (Online Disinhibition Effect): O mediador tecnológico atenua os freios inibitórios normais do ser humano. Quem induz experimenta uma redução da empatia visual, pois não testemunha em tempo real as reações fisiológicas de dor ou angústia da vítima (lágrimas, tremores, alterações na voz). Por outro lado, a vítima recebe a mensagem textual sem os atenuantes da linguagem corporal, conferindo ao texto uma carga de autoridade e absolutismo psíquico.
  3. Mecanismo Neurobiológico do Reforço Intermitente: O fluxo ininterrupto de notificações, alternando validação afetuosa e agressão verbal, ativa o sistema dopaminérgico mesolímbico da vítima de maneira similar à dependência de substâncias ou ao jogo patológico. Cria-se um ciclo de dependência neuroquímica no qual a vítima busca incessantemente a aprovação do agressor para cessar a ansiedade agulhada pelo próprio abuso.

Do ponto de vista da criminologia forense, essa dinâmica configura o que a doutrina psiquiátrica classifica como manipulação coercitiva progressiva. Não se trata de uma simples opinião manifestada ou de um conselho isolado, mas da construção metodológica de um estado de dependência psíquica em que a capacidade de autodeterminação da vítima é anulada. O agente manipulador mapeia os pontos de fragilidade da vítima e passa a atuar como um “filtro da realidade”, substituindo a avaliação crítica do sujeito pela vontade do indutor.

O Novo Limiar — Os Chatbots de Inteligência Artificial

O debate sobre a indução à morte por meio da palavra ingressou em uma fase inédita com a emergência de modelos de linguagem de inteligência artificial (LLMs) treinados para simular empatia e conversação humana. Casos documentados recentemente envolvem usuários em situação de extrema fragilidade emocional que desenvolveram vínculos de dependência afetiva com agentes virtuais (chatbots de companhia), culminando em episódios em que a tecnologia validou, incentivou ou forneceu instruções para a concretização de atos autolesivos.

Diferente dos precedentes envolvendo seres humanos (Carter, You, Persampieri), a imputação penal no âmbito da inteligência artificial enfrenta obstáculos doutrinários rígidos sob o prisma da teoria do delito:

  • Ausência de Mens Rea (Elemento Subjetivo/Dolo): Os modelos de linguagem não possuem consciência, intencionalidade ou psiquismo. Suas respostas são fruto de otimização estatística para previsão de tokens subsequentes em uma cadeia de texto. Portanto, a máquina não “deseja” nem “assume o risco” do resultado morte sob a ótica da culpabilidade penal tradicional.
  • A Transição para a Responsabilidade Corporativa e de Produto: O foco do Direito desloca-se da esfera da responsabilidade penal individual para a responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade penal da pessoa jurídica (nos sistemas que a admitem) e a violação do dever objetivo de cuidado (negligência na concepção do produto). A tese jurídica em construção sustenta que as empresas desenvolvedoras, ao lançarem no mercado sistemas dotados de arquitetura persuasiva e sem travas de segurança psiquiátrica eficientes para detectar ideação suicida, criam um risco proibido previsível.
  • Causalidade Algorítmica e Echo Chambers Cognitivas: Os algoritmos de IA são projetados para agradar e espelhar as tendências do usuário (sycophancy). Quando um usuário vulnerável expressa pensamentos autodestrutivos, o chatbot, sem o devido alinhamento de segurança, tende a validar e aprofundar esses pensamentos em vez de interrompê-los. Sob a perspectiva neurocognitiva, o impacto na vítima pode ser idêntico ou superior ao provocado por um agressor humano, uma vez que a ilusão de neutralidade e disponibilidade 24/7 da IA confere às suas respostas um peso de validação quase absoluto para o psiquismo fragilizado.

Conclusão

A análise da evolução histórica e jurisprudencial — do ambiente presencial do caso Persampieri em 1958 às interações por mensagens de texto em Carter e You, culminando na mediação por inteligência artificial — demonstra uma transformação profunda no conceito jurídico de causalidade nos crimes contra a vida. O Direito Penal viu-se forçado a superar a visão puramente mecanicista e somática da conduta executória para reconhecer a dimensão letal da intervenção psicológica sistemática. A palavra, quando empregada com deliberada carga coercitiva e direcionada a um psiquismo fragilizado, opera como instrumento causal perfeitamente apto a produzir o resultado morte.

Os perfis criminológicos e psiquiátricos analisados revelam que o fenômeno do “assassino por procuração digital” pressupõe a convergência entre uma vítima dotada de vulnerabilidades neurobiológicas ou estruturais e um agente manipulador ostentando traços de personalidade marcados pelo narcisismo, sadismo ou busca patológica por validação. As tecnologias de comunicação móvel e as plataformas digitais atuam como catalisadores desse processo, eliminando filtros empáticos e criando um ambiente de aprisionamento psíquico contínuo.

O desafio contemporâneo que se projeta para o sistema de justiça criminal e para a dogmática jurídica transcende a identificação do dolo em relações interpessoais humanas. Diante da expansão dos agentes virtuais autônomos e dos modelos de inteligência artificial, a fronteira da causalidade penal exige a formulação de novos referenciais sobre o dever de cuidado, a gestão de riscos tecnológicos e a proteção da integridade psíquica dos cidadãos na era hiperconectada. Provar a intenção e o nexo de causalidade quando o indutor está fisicamente ausente consolidou-se como uma realidade jurisprudencial; o próximo passo do Direito será delimitar os termos da responsabilidade quando o vetor da palavra letal advém de uma arquitetura algorítmica.

Referências Bibliográficas

  • Commonwealth v. Carter, 481 Mass. 352 (2019).
  • Commonwealth v. Persampieri, 334 Mass. 271 (1956/1958).
  • Commonwealth v. You, Suffolk County Superior Court, Indictment No. 1984CR00594 (2019-2021).
  • Journal of the American Academy of Psychiatry and the Law. Commonwealth v. Carter and Legal Interpretations of Facilitated Suicide, vol. 46, no. 3, 2018.
  • Harvard Law Review. Criminal Law — Involuntary Manslaughter — Massachusetts Supreme Judicial Court Affirms Conviction for Encouraging Suicide via Text Message, vol. 133, 2020.
  • Psychology Today. Should AI Chatbots Be Held Responsible for Suicide?, 2025.
  • PMC — National Library of Medicine. From cyberbullying to criminal liability: Digital forensic markers in cases of suspected abetment to suicide, 2022.
  • Suler, John. The Online Disinhibition Effect. CyberPsychology & Behavior, vol. 7, no. 3, 2004.
  • American Psychiatric Association. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-5-TR). 5th ed., text rev., 2022.