Salamon, marcelo; Salamon, I.

10.03.2026

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Resumo

O presente artigo analisa a complexa e, por vezes, polarizada intersecção entre a Psiquiatria Forense e a Psicologia Jurídica no âmbito do ordenamento jurídico, abrangendo tanto a aplicação da sanção penal quanto as sensíveis decisões proferidas no Direito de Família e das Sucessões. Tomando como referencial teórico-epistemológico a perspectiva do renomado médico psiquiatra Dr. Guido Arturo Palomba, discute-se o crime e as condutas desadaptativas como a materialização fenotípica do comportamento e da estrutura constitucional do indivíduo. O estudo enfatiza a necessidade premente do resgate da clínica e dos diagnósticos sindrômicos tradicionais, os quais buscam superar tanto o reducionismo farmacológico e sintomático da medicina ocidental contemporânea quanto o excesso de teorizações abstratas desprovidas de comprovação empírica. Adicionalmente, examina-se o severo risco de iatrogenia forense e violação de garantias fundamentais decorrente de laudos, pareceres e relatórios psicossociais contaminados por critérios excessivamente subjetivos, vieses ideológicos ou dinâmicas contratransferenciais não resolvidas do avaliador. A pesquisa aponta para a urgência da construção de um rigor metodológico unificado, fundamentado em evidências e na semiologia clássica, capaz de balizar as perícias judiciais de forma a garantir que as intervenções estatais resguardem efetivamente o superior interesse da criança, a estabilidade das relações familiares e a segurança jurídica do sistema de justiça.

Introdução

A criminologia e a peritagem forense contemporâneas transcenderam há muito a mera aplicação dogmática e formal da sanção penal ou a simplista mediação de conflitos civis; seu escopo fundamental e mais nobre reside na decodificação etiológica e estrutural da mente humana quando confrontada com o fenômeno delitivo e as lides judiciais. Para o operador do Direito, o magistrado e o analista do comportamento, o ato criminoso ou a conduta parental disfuncional não constituem eventos isolados ou meros acidentes de percurso. Ao contrário, como define categoricamente o destacado psiquiatra forense Dr. Guido Palomba, o crime revela-se como “uma fotografia exata e em cores do comportamento do indivíduo”, refletindo a síntese de sua biologia, de sua carga endógena e de sua trajetória psíquica.

Contudo, a transposição transdisciplinar desses saberes clínicos para o teatro processual tem sido historicamente marcada por uma intensa e inquietante polarização epistemológica entre a Psiquiatria Forense (ou juspsiquiatria) e a Psicologia Jurídica. Longe de figurar como um debate puramente acadêmico ou corporativista, as repercussões práticas desse conflito metodológico desdobram-se diretamente sobre a vida real dos cidadãos, impactando desde a determinação da responsabilidade penal nas Varas Criminais até a preservação dos vínculos afetivos e filiais nas Varas de Família e Sucessões. A falta de critérios periciais padronizados e rigorosos abre margem para decisões arbitrárias que podem desestruturar famílias, vitimizar crianças e comprometer, em última análise, a própria credibilidade e segurança das instituições jurídicas.

A Supremacia Metodológica da Psiquiatria Forense

A psiquiatria forense (ou juspsiquiatria) ocupa um lugar de centralidade dogmática no sistema de justiça devido à sua capacidade singular de traduzir a nosologia médica para a linguagem e as necessidades do Direito. Enquanto a psiquiatria clínica possui uma finalidade marcadamente terapêutica e assistencial, a vertente forense opera sob a égide da avaliação pericial, concentrando seus esforços no binômio diagnóstico preciso e prognóstico de periculosidade. É ela que subsidia o magistrado na determinação da imputabilidade, semimputabilidade ou inimputabilidade do agente, nos termos da legislação penal vigente.

Alinhada à doutrina de Palomba, a juspsiquiatria de excelência afasta-se da abordagem puramente medicamentosa — fenômeno que o autor critica veementemente como a “decadência da psiquiatria ocidental”, caracterizada pela hipermedicalização e pelo abandono da semiologia clássica. A verdadeira avaliação forense exige a compreensão holística do indivíduo através do exame minucioso de seus aspectos biológicos, psicológicos, endógenos e sociais. A crítica central reside no fato de que o psiquiatra forense plenamente capacitado deve dominar a psicopatologia a ponto de realizar a escuta profunda e a análise estrutural da personalidade que, na prática forense moderna, foram indevidamente delegadas de forma exclusiva ao psicólogo. A anamnese psiquiátrico-forense deve unificar a sensibilidade clínica com o embasamento empírico e biológico que apenas a ciência médica pode proporcionar.

O Resgate da Semiologia Clássica contra a Hipermedicalização e o Subjetivismo

Um dos pilares mais contundentes do pensamento de Guido Palomba reside na crítica à transformação da medicina psiquiátrica em uma mera prescritora de psicotrópicos, em detrimento do minucioso exame do estado mental. Na esfera pericial forense, essa deturpação ganha contornos dramáticos: a supressão de sintomas por via farmacológica pode mascarar traços graves de caráter, perturbações da saúde mental ou condutas antissociais, iludindo o julgador quanto ao real estado do avaliado.

O diagnóstico sindrômico exige o resgate da semiologia clássica — a arte de observar, categorizar e interpretar os sinais e sintomas psicopatológicos de forma empírica e objetiva. Enquanto a medicina ocidental contemporânea tende a “rotular” e silenciar o sofrimento mental através de manuais diagnósticos simplificados e coquetéis de medicamentos, e determinados setores da psicologia tendem a diluir a psicopatologia em narrativas estritamente sociológicas, a juspsiquiatria Palombiana defende que o exame pericial deve atentar-se à constituição intrínseca do indivíduo. A observação do afeto, do pensamento, da vontade, do pragmatismo e da conduta social deve prevalecer sobre discursos pré-moldados, garantindo uma avaliação que identifique a verdadeira estrutura da personalidade — seja ela normal, neuropática, psicopática ou psicótica.

O Conflito Epistemológico: Soluções Iatrogênicas e Desestruturação Familiar

A maior controvérsia técnico-jurídica da atualidade repousa na atuação de determinados setores da psicologia jurídica e assistencial. Se, no plano teórico, a psicologia promete a resolução de conflitos interpessoais crônicos, no plano prático, sua aplicação nos tribunais tem sido alvo de severas e fundamentadas críticas, especialmente em litígios de alta beligerância.

  • Intervenção Familiar e a Iatrogenia Forense: Relatórios e pareceres psicológicos, frequentemente eivados de subjetivismo e desprovidos de ferramentas de testagem validadas, têm servido de lastro para decisões judiciais drásticas, como a destituição do poder familiar, a suspensão de regimes de convivência e a “retirada forçada de filhos”. A ausência de uma criteriologia clínica rigorosa e o apego a construções teóricas puramente abstratas geram intervenções estatais iatrogênicas — isto é, intervenções que causam mais danos psicológicos e desestruturação dos laços biológicos do que os problemas que originalmente visavam mitigar.
  • Contaminação Contratransferencial e Carência Profissional: Sob a ótica da saúde mental forense, emerge um argumento crítico latente: a identificação de profissionais que ingressam na carreira psicológica não por uma autêntica vocação de serviço ou neutralidade científica, mas como uma tentativa inconsciente de elaborar seus próprios traumas, conflitos e neuroses não resolvidos. Quando o perito ou o assistente técnico projeta suas próprias “sombras” e fragilidades emocionais no avaliado (seja ele um réu no juízo criminal ou um genitor em uma disputa de guarda), a neutralidade axiológica da perícia é corrompida. O terapeuta ou avaliador deixa de ser um vetor de pacificação e justiça e passa a atuar como um agente de instabilidade e confusão social dentro do processo.

A Necessidade de Padronização e Critérios Objetivos nas Perícias Psicossociais

Para mitigar o risco de arbitrariedades nos laudos psicossociais, torna-se imperativo o estabelecimento de parâmetros científicos verificáveis, replicáveis e auditáveis. A prova pericial não pode, em hipótese alguma, constituir-se em uma “opinião pessoal” ou em um ensaio literário do avaliador sobre a vida alheia. A aceitação do laudo no processo democrático exige que o profissional indique de maneira transparente os instrumentos utilizados, as metodologias aplicadas e o grau de certeza ou margem de erro de suas inferências.

Isso pressupõe o uso rigoroso de testes psicométricos e projetivos devidamente validados pelas instâncias científicas, a aplicação de entrevistas estruturadas e a constante realização de diagnóstico diferencial. Ademais, o controle de qualidade da perícia exige a separação clara entre a atuação do assistente técnico (vinculado à parte) e o perito do juízo (compromissado com a imparcialidade). Sem a delimitação objetiva do nexo causal e a apresentação de evidências empíricas concretas que sustentem o parecer, o documento técnico perde sua validade probatória, transformando-se em mero palpite revestido de autoridade, o que afronta as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Conclusão

O reequilíbrio das forças periciais nas ciências forenses é urgente. A psiquiatria forense, ao resgatar a tradição da semiologia e o rigor do diagnóstico sindrômico defendido por Guido Palomba, apresenta-se como um anteparo necessário contra o subjetivismo desenfreado que pode contaminar os laudos psicossociais. O direito de família e o direito penal necessitam de certezas científicas, e não de conjecturas ideológicas ou pessoais.

Para que o sistema de justiça cumpra seu papel protetivo, as avaliações da mente humana no ambiente forense devem submeter-se a protocolos metodológicos estritos, onde a ciência médica e a psicologia científica operem de forma complementar, e nunca subordinadas a inclinações particulares. Somente através do resgate do rigor técnico e do distanciamento crítico do avaliador será possível proferir decisões que salvaguardem a dignidade humana, a integridade das crianças e a estabilidade das instituições sociais.

Referências Bibliográficas

  • FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 12. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2020.
  • PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003.
  • PALOMBA, Guido Arturo. A Loucura na Noite de São Bartolomeu: Ensaios de Psicopatologia Forense. São Paulo: Saraiva, 2011.
  • ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. Fundamentos da Perícia Psicológica Judicial. 4. ed. Porto Alegre: Vetor, 2019.
  • SILVA, Jorge Trindade da. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.