By Marcelo Salamon
September 28, 2026

Resumo
Este artigo explora o fenômeno raro do sonambulismo associado a homicídios e atos de extrema violência, analisando a dinâmica dos episódios de parassonia e suas repercussões jurídicas e sociais. Sob a ótica da investigação criminal e da análise criminológica — desde a fase inquisitorial na delegacia de polícia até o juízo de mérito no foro judicial —, busca-se determinar a autoria, a dinâmica dos fatos e, fundamentalmente, a presença de dolo ou consciência no momento da conduta. Adicionalmente, o estudo apresenta dados percentuais sobre episódios violento-automáticos de pequeno, médio e grande potencial delitivo, além de explicitar o funcionamento neurofisiológico do sono NREM. Para permitir uma apreciação crítica pelo leitor, examina-se a vida pregressa, o histórico criminal e o perfil psicológico dos envolvidos, elementos indispensáveis para a valoração da tese defensiva de parassonia e para a aferição de sua legítima ocorrência ou mero uso instrumental no processo penal. Sem emitir juízos de valor coercitivos, a obra propõe um exercício analítico autônomo a partir do exame comparado dos precedentes de Kenneth Parks (Canadá), Scott Falater (Estados Unidos) e Vinícius Batista Serra (Brasil).
Palavras-chave: parassonia, sonambulismo homicida, responsabilidade penal, automatismo, psiquiatria forense
Introdução
Existe um território no direito penal em que os dogmas tradicionais da culpabilidade e da imputabilidade são levados ao seu limite extremo: o ponto em que o elemento subjetivo do delito não depende da motivação, da torpeza ou do dolo, mas da própria existência da consciência no momento do ato. É o universo do sonambulismo homicida, um fenômeno raríssimo, contudo cientificamente documentado, no qual um indivíduo realiza condutas de extrema violência durante um episódio de sono profundo, sem qualquer lembrança, capacidade de autodeterminação ou controle voluntário sobre seus movimentos.
Diferente de qualquer outro delito violento praticado sob o manto de paixão avassaladora, surto psicótico ou psicopatia — em que a mente consciente opera, ainda que sob percepção desvirtuada da realidade —, no sonambulismo a mente consciente encontra-se absolutamente desconectada do aparelho motor. O agente atua como um autômato biológico. Nesses cenários, a pergunta fundamental do jurista deixa de ser por que o indivíduo matou para tornar-se uma indagação ontológica muito mais profunda: se ele, enquanto ser humano consciente e dotado de vontade, estava de fato presente no instante da ação.
O estudo das parassonias sob a ótica da psiquiatria forense e do direito comparado revela controvérsias complexas. A alegação de inconsciência durante a prática de condutas delitivas é frequentemente recebida com ceticismo pelos tribunais, tendo em vista o risco óbvio de ser utilizada como uma conveniente “tática de defesa” por criminosos conscientes. Contudo, quando a ciência médica valida a ocorrência de um episódio de automatismo do sono, o sistema legal é forçado a confrontar a essência da conduta punível: se não há ação voluntária, não há fato típico sob o prisma do conceito analítico de crime, tornando imperativa a absolvição ou o reconhecimento da ausência de culpabilidade. Analisar como diferentes jurisdições lidam com a prova médica e com o histórico preogresso do acusado torna-se essencial para delimitar as fronteiras entre a verdadeira patologia do sono e a simulação fraudulenta.
Desenvolvimento
Antes de examinar os casos concretos, faz-se necessário compreender o funcionamento fisiológico do sonambulismo. Para o senso comum, pode parecer implausível que alguém consiga levantar-se, caminhar, operar máquinas, dirigir veículos por longas distâncias e interagir fisicamente com terceiros estando em sono profundo. O sonambulismo é uma parassonia que emerge do sono não REM (NREM), especificamente do estágio N3, conhecido como sono de ondas lentas. Nesse estado, exames de neuroimagem funcional (como o PET scan e a polissonografia) revelam um padrão de dissociação cortico-subcortical peculiar: enquanto o córtex pré-frontal — responsável pelo julgamento crítico, freios inibitórios, planejamento complexo e formação de memória explícita — permanece desacoplado e em padrão característico de sono profundo, o córtex motor e as estruturas do sistema límbico mantêm-se ativos, em padrão compatível com a vigília. É essa desconexão funcional que permite comportamentos automáticos encadeados sem a participação da consciência plena.
Sob a perspectiva epidemiológica global, estima-se que entre 1% e 15% da população mundial apresente episódios de sonambulismo em algum momento da vida. A prevalência é significativamente superior na infância, atingindo até 17% das crianças entre oito e doze anos, registrando uma queda acentuada para cerca de 2% a 4% na população adulta. Há um componente genético expressivo: parentes de primeiro grau de indivíduos sonâmbulos possuem um risco até sete vezes maior de manifestar o transtorno.
Quando se analisa o envolvimento de sonâmbulos em condutas ilícitas ou de risco, as pesquisas em medicina do sono e psiquiatria forense mostram uma gradação clara quanto ao potencial delitivo:
- Condutas de menor potencial ofensivo ou sem gravidade penal (aprox. 90% a 95% dos atos de risco): A esmagadora maioria dos comportamentos automáticos durante a parassonia limita-se a ilícitos civis, violações leves de regras domésticas ou comportamentos sociais inadequados, como deambulação sem roupas, ingestão compulsiva de alimentos ou produtos não comestíveis (síndrome do comer noturno), movimentação e danificação inadvertida de móveis, envio de mensagens desconexas e deslocamentos espaciais desorientados dentro da própria residência.
- Condutas de médio potencial delitivo (aprox. 4% a 8% dos casos manifestos de violência no sono): Abrangem episódios de agressões verbais desprovidas de nexo, destruição de patrimônio, agressões físicas leves involuntárias contra parceiros de leito (empurrões, chutes ou agarrões ao tentar “se defender” de um pesadelo) e pequenos acidentes ao operar eletrodomésticos.
- Condutas de alto potencial delitivo / gravidade extrema (menos de 1% a 2% dos episódios violentos registrados): A ocorrência de lesões corporais graves e homicídios perpetrados durante o sono é um fenômeno de altíssima raridade. Até meados dos anos 2000, a literatura médica global havia documentado e catalogado aproximadamente 69 casos formais de homicídio ou tentativa de homicídio atribuídos com alto grau de certeza ao sonambulismo em toda a história da medicina legal. A quase totalidade desses eventos concentrou-se no primeiro terço da noite, janela temporal coincidente com a maior densidade de sono de ondas lentas.
O caso mais célebre e rigorosamente documentado da literatura jurídica internacional é o de Kenneth Parks, ocorrido no Canadá. Na madrugada de 23 de maio de 1987, Parks, então com 23 anos, levantou-se do sofá onde adormecera, calçou sapatos, pegou as chaves do carro e dirigiu por cerca de 23 quilômetros até a casa de seus sogros. Ao chegar, entrou na residência, agrediu o sogro até deixá-lo inconsciente e esfaqueou a sogra, Barbara Woods, culminando em sua morte. Em seguida, dirigiu-se espontaneamente a uma delegacia de polícia, ensanguentado, relatando de forma confusa que acreditava ter ferido pessoas, embora não compreendesse o que havia ocorrido.
Analisando a vida pregressa e o perfil psiquiátrico de Parks, os peritos identificaram elementos fundamentais para contextualizar o evento: Parks era um jovem trabalhador, pai de família, sem qualquer histórico de conduta antissocial, surtos de agressividade ou traços de personalidade sociopática. Contudo, atravessava um período de estresse emocional severo devido ao vício em jogos de azar, que o fizera perder o emprego e contrair dívidas financeiras — fator gatilho amplamente reconhecido na literatura médica para a eclosão de parassonias graves. Historicamente, Parks apresentava episódios de sonambulismo desde a infância, além de um histórico familiar multigeracional de parassonias graves e enurese noturna. A avaliação psiquiátrica forense e os exames de polissonografia pós-crime demonstraram uma arquitetura de sono profundamente alterada, com frequentes despertares parciais sem ativação do córtex consciente. A ausência de móvel delitivo — ele mantinha uma relação afetuosa com os sogros —, somada à automutilação involuntária (Parks cortara severamente os próprios tendões das mãos durante o ataque sem demonstrar reação de dor imediata), levou a Suprema Corte do Canadá a absolvê-lo sob a tese do automatismo não insano (ausência absoluta de ato voluntário).
Em contraste direto com o desfecho de Parks, destaca-se o caso de Scott Falater, ocorrido no Arizona (EUA), em 1997. Falater, um engenheiro industrial sem qualquer antecedente criminal, esfaqueou sua esposa, Yarmila Falater, mais de 40 vezes ao lado da piscina de sua residência e, posteriormente, empurrou seu corpo para a água, causando seu afogamento. A defesa sustentou a tese de sonambulismo homicida, alegando amnésia total do evento.
No tocante à sua vida pregressa e perfil psiquiátrico, Falater era um homem descrito por vizinhos e familiares como devoto, calmo e extremamente religioso, sem episódios pregressos de violência interpessoal. A avaliação psiquiátrica revelou uma personalidade com traços rígidos e perfeccionistas, mas sem diagnósticos de transtornos de humor ou psicopatia. Contudo, ao contrário do caso canadense, a investigação e a acusação demonstraram comportamentos encadeados de alta complexidade e dissimulação que minaram a tese da parassonia: testemunhas oculares relataram que, após o ataque inicial, Falater colocou a faca em um tupperware, escondeu a arma e roupas sujas de sangue no porta-malas do carro, trocou de camiseta e colocou luvas antes de retornar à piscina para afogar a esposa. A psiquiatria forense e o júri entenderam que tais atos demonstravam sequenciamento lógico, reação adaptativa ao ambiente e tentativa de ocultação de provas, traços incompatíveis com a mente de um autômato sob parassonia NREM. Falater foi condenado à prisão perpétua sem direito à liberdade condicional.
No cenário jurídico brasileiro, o precedente de maior repercussão refere-se ao caso de Vinícius Batista Serra, ocorrido no Rio de Janeiro em 2019 e julgado em definitivo em 2024. Serra agrediu brutalmente a paisagista Elaine Caparroz durante quase quatro horas no interior de seu apartamento, no primeiro encontro presencial do casal, causando-lhe fraturas graves e deformações faciais. A defesa alegou que o acusado sofria de parassonia grave induzida por estresse e medicação, atuando em estado de inconsciência reflexa. Em dezembro de 2024, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu os laudos que apontavam para a excludente de responsabilidade, resultando em desfecho absolutório sob a tese médica apresentada.
Uma análise detida sobre a vida pregressa e a avaliação psiquiátrica de Serra expõe marcantes controvérsias quando comparada ao padrão internacional exigido em perícias de parassonia. Serra possuía registros pregressos de comportamento instável, episódios de agressividade e um perfil de personalidade com traços de impulsividade e descontrole emocional, distante da rigidez ou neutralidade observada no histórico de Kenneth Parks. Além disso, a alegação de parassonia emergiu primordialmente como estratégia defensiva após a prisão, desacompanhada de um acervo consistente de exames polissonográficos anteriores ao fato ou de relatos estruturados de episódios graves na infância. A extensão temporal da agressão (que perdurou por horas com reações intercaladas) levou diversos analistas e peritos da psiquiatria forense a questionar se o quadro não se enquadraria com maior precisão em um episódio de descontrole impulsivo, consumo de substâncias ou surto sob vigília, e não em uma verdadeira parassonia NREM, evidenciando as oscilações de rigor probatório na apreciação do tema pelo judiciário.
A tabela a seguir sistematiza os parâmetros observados nos três precedentes:
| Acusado / País | Vida Pregressa e Perfil Psiquiátrico | Padrão de Comportamento Durante o Ato | Evidência Médica / Histórico Pregresso | Desfecho Jurídico |
|---|---|---|---|---|
| Kenneth Parks (Canadá, 1987) | Sem histórico de violência; estresse por dívidas de jogo; personalidade sem traços antissociais. | Condução de veículo (23 km); automutilação sem reação imediata à dor; entrega espontânea em choque. | Histórico familiar e pessoal de parassonia desde a infância; polissonografia conclusiva. | Absolvição (Automatismo não insano) |
| Scott Falater (EUA, 1997) | Religioso, sem antecedentes; traços de personalidade rígidos e perfeccionistas. | Esfaqueamento seguido de ocultação de arma/roupas e afogamento da vítima. | Ausência de histórico clínico sólido; comportamentos evasivos incompatíveis com parassonia. | Condenação (Prisão perpétua) |
| Vinícius Batista Serra (Brasil, 2019/2024) | Histórico de instabilidade e impulsividade; conflitos interpessoais prévios. | Agressão prolongada por horas em ambiente fechado durante primeiro encontro. | Tese médica apresentada pós-fato; ausência de documentação polissonográfica prévia consolidada. | Absolvição / Isenção de Pena (Tese de parassonia acolhida) |
A distinção pericial entre uma alegação legítima e uma simulação assenta-se em critérios rígidos desenvolvidos pela medicina forense do sono. Entre os marcadores de autenticidade, destacam-se: a presença comprovada de história clínica prévia de parassonias (preferencialmente documentada por neurologistas antes do delito); a existência de episódios semelhantes em parentes de primeiro grau; a ausência absoluta de motivo, ganho secundário ou planejamento prévio; a ocorrência de amnésia retrógrada genuína circunscrita ao evento; e o comportamento de desorientação imediata caso o indivíduo seja desperto durante ou logo após a ação. A ausência concomitante desses fatores enfraquece decisivamente a alegação defensiva.
Conclusão
O sonambulismo homicida permanece como uma das fronteiras mais complexas e fascinantes da dogmática penal e da psiquiatria forense, simbolizando o ponto exato em que a neurociência moderna intercepta a teoria do delito. A análise aprofundada da fisiologia do sono de ondas lentas demonstra que a mente humana é capaz de realizar atos motores articulados sem a menor participação da consciência pré-frontal, o que desconstrói a premissa de que toda conduta física complexa é necessariamente guiada por uma vontade dolo ou culposa. Onde não há consciência, não há conduta em sentido penal; e onde não há conduta, o poder punitivo do Estado encontra o seu limite intransponível.
Entretanto, a extrema raridade do fenômeno — que representa menos de 1% a 2% das manifestações violentas de parassonia, as quais, por sua vez, afetam uma fração mínima dos adultos sonâmbulos no mundo — exige que os tribunais adotem um padrão probatório rigorosíssimo. Como demonstrado pelos casos de Kenneth Parks, Scott Falater e Vinícius Batista Serra, a linha que separa a absolvição justa pela constatação de um automatismo biológico da condenação por um crime dissimulado reside no escrutínio detalhado da vida pregressa, do perfil psiquiátrico e do conjunto de evidências colaterais do réu. A verificação de hábitos pregressos, o histórico familiar, a ausência de móvel e os exames de polissonografia constituem a única salvaguarda contra a banalização da tese.
Em última análise, os sistemas jurídicos mundiais enfrentam o permanente desafio de harmonizar a proteção social contra crimes violentos com a garantia fundamental de que ninguém seja punido por atos praticados enquanto desprovido de sua dimensão consciente. A consolidação de critérios periciais padronizados e a exigência de provas médicas prévias e robustas revelam-se indispensáveis para que o sonambulismo homicida continue a ser reconhecido como uma trágica exceção científica, impedindo que uma patologia real do sono seja convertida em um salvo-conduto de impunidade perante o Direito Penal.
Referências Bibliográficas
- R v Parks, [1992] 2 S.C.R. 871, Suprema Corte do Canadá.
- Sleep Forensic Associates. Case Studies: Sleepwalking and Forensic Evidence. Disponível em: sleepforensicmedicine.org.
- Sleep Foundation. Only Murders While You’re Sleeping: The Parasomnia Defense and Forensic Psychiatry, 2024.
- MIGALHAS. Feminicídio e insanidade mental: o precedente do caso Elaine Caparroz. Disponível em: migalhas.com.br.
- METRÓPOLES. Parassonia: saiba argumento médico que livrou agressor, 2024.
- MSD Manuais. Parassonias e Transtornos do Sono — Seção de Neurologia Forense.
- Ebrahim, I. O. et al. The Forensic Psychiatric Assessment of Sleep-Related Violence. Journal of Forensic Sciences, 2005.