By Salamon, Marcelo

03.30.2026

Resumo

O presente estudo analisa a transição paradigmática do modelo de execução penal nos países nórdicos (Noruega, Suécia, Dinamarca, Finlândia e Islândia) entre as décadas de 1970 e a atualidade. Investiga-se como o sistema de “prisão aberta”, outrora fundamentado na premissa da prevenção especial positiva e da reabilitação irrestrita, enfrentou limites práticos e teóricos diante de indivíduos com Transtorno de Personalidade Antissocial grave e psicopatia. Sob o prisma da penologia moderna e da psiquiatria forense, discute-se o fenômeno da manipulação institucional e o consequente retorno pragmático ao investimento em unidades de segurança máxima e institutos de custódia protetiva indefinida (Forvaring). Conclui-se que o amadurecimento do modelo escandinavo não representa o abandono da dignidade humana, mas a consolidação de uma política de incapacitação seletiva, onde o acolhimento terapêutico coexiste com a vigilância rigorosa para a salvaguarda da segurança coletiva.

Introdução

O modelo de bem-estar social escandinavo projetou, ao longo da segunda metade do século XX, reflexos profundos em suas políticas criminais, consolidando o que a literatura jurídica internacional convencionou chamar de “padrão-ouro” da reabilitação penal. Orientadas pelos princípios da dignidade humana, da fragmentariedade e da intervenção mínima, as nações nórdicas estruturaram sistemas de execução da pena que priorizavam a reintegração social em detrimento do caráter retributivo da sanção. A crença quase axiomática de que todo indivíduo desviante seria passível de recuperação por meio de estímulos pedagógicos, assistenciais e de arquiteturas prisionais humanizadas resultou no esvaziamento e no fechamento em massa de unidades carcerárias tradicionais.

Contudo, a universalidade dessa utopia ressocializadora passou a ser severamente questionada com o avanço da criminologia clínica e a ocorrência de crimes de extrema violência cometidos por indivíduos refratários aos métodos pacifistas. O surgimento de perfis com déficits neurobiológicos estruturais de empatia — diagnósticos clínicos de psicopatia — expôs as vulnerabilidades de um sistema permeável à manipulação e ao erro de prognóstico. Diante desse choque de realidade, o cenário contemporâneo assiste a um ajuste pragmático. Sem renunciar por completo às conquistas humanitárias, os Estados nórdicos redefinem suas fronteiras penológicas, integrando ferramentas de contenção máxima e avaliações forenses de alta precisão para isolar indivíduos cuja periculosidade social desafia os limites da terapêutica convencional.

Conclusão

A trajetória histórica da política criminal nos países nórdicos nos últimos 50 anos oferece uma lição fundamental para as ciências criminais globais: a reabilitação penal, embora permaneça como um ideal democrático nobre, encontra seu limite intransponível na estrutura psicopatológica de determinados indivíduos. O fechamento sistemático de presídios operou sob uma premissa teórica idealizada que desconsiderava a existência de anomalias constitucionais e o Transtorno de Personalidade Antissocial grave, condições em que os mecanismos de controle de impulsos e o senso moral são organicamente deficitários.

A reabertura e a reestruturação de complexos de segurança máxima na Escandinávia, acompanhadas de institutos como a custódia protetiva (Forvaring), não configuram um retrocesso punitivista ou uma adesão cega ao Direito Penal do Inimigo. Trata-se, fundamentalmente, do advento de uma penologia pragmática e baseada em evidências. Ao refinar o diagnóstico psiquiátrico forense na fase inicial do cumprimento da pena, o sistema adquire a capacidade científica de segmentar a massa carcerária, aplicando a pedagogia da reintegração àqueles aptos ao convívio e a incapacitação seletiva aos predadores institucionais.

Em última análise, o modelo nórdico contemporâneo amadureceu ao reconhecer que a proteção da sociedade civil deve prevalecer quando a medicina e a psicologia reconhecem a ausência de recursos terapêuticos eficazes de cura. O equilíbrio entre a garantia dos direitos individuais do apenado e a segurança coletiva depende, portanto, da superação de dogmas ideológicos em favor de uma vigilância técnico-científica rigorosa. A convivência ética e social pacífica exige que o Estado seja humanitário com quem pode ser recuperado, mas inflexível na contenção daqueles que fazem da violência um padrão estrutural de existência.

Referências Bibliográficas

NORWEGIAN MINISTRY OF JUSTICE AND PUBLIC SECURITY. The Evaluation of ‘Forvaring’ (Preventive Detention) in the Modern Correctional System. Oslo: Government Printing Office, 2024.ilitação para quem pode, mas contenção absoluta para quem representa um risco permanente.

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