By Marcelo Salamon

31.05.2026

Resumo Técnico

Este artigo examina a transição de paradigma na psicopatologia forense, abandonando o reducionismo moral tradicional em favor da neurobiologia do desenvolvimento, da hipótese do marcador somático e das interações epigenéticas complexas (G x E, genética x ambiente). Sob a ótica crítica do psiquiatra forense e pesquisador argentino Dr. Ezequiel Mercurio e correlatos globais, discute-se o perigo de instrumentalizar marcadores biológicos (como a hipofunção da amígdala e o gene MAOA-L) para ressuscitar um Direito Penal do Autor de viés higienista, propondo em contrapartida o uso das neurociências para o refinamento da responsabilidade penal e o desenho de intervenções socioeducativas baseadas em evidências.

  • Área Básica de Conhecimento: Ciências Jurídicas / Direito (Direito Penal, Criminologia e Direitos Humanos) em simbiose com as Ciências da Saúde (Psiquiatria Forense e Neurociências).
  • Disciplina Emergente Conexa: Neurodireito (Neurolaw) e Neuroética.

Introdução: A Desconstrução do Livre-Arbítrio Mecânico

O estudo da violência extrema e dos desvios severos de personalidade esteve engessado por séculos em dogmas morais, metafísicos e jusnaturalistas. A premissa clássica de que o comportamento destrutivo deriva puramente de uma escolha livre e deliberada faliu diante dos dados trazidos pela ciência contemporânea.

O abismo comportamental não surge no vácuo; ele é escavado na microestrutura celular, na ontogênese do sistema nervoso central e nas falhas primitivas de sintonização afetiva, frequentemente ocorrendo em um período no qual a própria autoconsciência do indivíduo sequer foi inaugurada. Contudo, essa constatação biofísica nos conduz ao dilema definitivo do século XXI: se o cérebro dita as regras da agressão, como o Direito Penal deve punir o infrator sem cair nas armadilhas do determinismo biológico absoluto?

Nota inicial: Com profunda admiração pelo professor, médico e cientista Dr. Mercúrio do qual tive por mais de uma vez a oportunidade de compartilhar em sala de aula seu conhecimento e genialidade, concordo, e aqui segue respeitosa devoção, com todo o aparato científico de suas descobertas e estudos, apesar de me posicionar a favor da redução penal. Da mesma forma, me ponha ao seu lado no sentido de entender que a diminuição ou não reduz a importância de seu trabalho, profundo e extremamente necessário, uma vez que qualquer decisão precisa de parâmetros bem elaborados e com bases científicas profundas, dos quais seu alerta sobre o dano que uma má interpretação pode causar, vai além, expõe outras possibilidades.

A Arquitetura Invisível do Desvio e a Visão Crítica de Ezequiel Mercurio

Estudos robustos de neuroimagem e genética comportamental demonstram que indivíduos no espectro da psicopatia primária exibem uma canalização biológica anômala. A desconexão estrutural entre o Córtex Pré-Frontal Ventromedial (vmPFC) e a Amígdala Basolateral gera uma falha catastrófica no condicionamento aversivo. Sem o “marcador somático” — o desconforto visceral que sinaliza o medo da punição ou a dor alheia —, as regras sociais passam a ser processadas pelo Córtex Pré-Frontal Dorsolateral (dlPFC) de forma puramente lógica e computacional (semântica). O psicopata entende a regra, mas é incapaz de senti-la.

Somado a isso, polimorfismos como o gene MAOA-L (“Gene Guerreiro”) criam uma vulnerabilidade neuroquímica basal que, quando disparada pelo gatilho do estresse psicossocial crônico e do trauma na primeiríssima infância (reconfigurando o eixo Hipotálamo-Pituitária-Adrenal), consolida o fenótipo antissocial severo.

É diante dessa engenharia neurobiológica destrutiva que o Dr. Ezequiel Mercurio ergue sua principal barreira teórica. Mercurio valida os avanços das neurociências, mas faz um alerta ético contundente contra o reducionismo neurocientífico. Ele argumenta que:

  1. Inexistência de Capacidade Preditiva Absoluta: Uma amígdala hipoativa ou um polimorfismo genético indicam vulnerabilidade estatística, jamais determinismo individual linear. O dado biológico isolado é juridicamente insuficiente para ditar a periculosidade de um sujeito.
  2. O Perigo do Etiquetamento Precoce: Diagnosticar ou rotular crianças que exibem traços de insensibilidade afetiva (Callous-Unemotional Traits) ou que manifestam a tríade de MacDonald clássica modificada como “psicopatas em potência” gera um estigma criminalizador irreversível.
  3. Maturidade Cerebral Estendida: Como o neurodesenvolvimento e a mielinização do córtex pré-frontal estendem-se até a terceira década de vida, o que parece ser um núcleo predatório consolidado na juventude pode ser, na verdade, um atraso maturacional severo agravado pelo meio social.

Convergência Científica a Nível Mundial

O posicionamento crítico de Mercurio não está isolado. Ele converge diretamente com os maiores expoentes mundiais do Neurodireito e da Neuroética, formando uma frente que combate o renascimento de um positivismo criminológico lombrosiano repaginado.

                  FRENTE INTERNACIONAL DE NEURODIREITO CRÍTICO
                                       │
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Ezequiel Mercurio                 Adrian Raine                 Stephen J. Morse
(América Latina)                 (Estados Unidos)              (Estados Unidos)
Alerta contra o uso da          Pioneiro na neurocriminologia;  Cunhou a "Síndrome do
biologia para segregação        demonstra as bases físicas da   Cérebro Super-Responsável";
preventiva de jovens.           violência, mas exige o peso do  sustenta que cérebros não
                                ambiente na equação.            cometem crimes, pessoas sim.
  • Dr. Adrian Raine (Universidade da Pensilvânia, EUA): Embora seja o pioneiro mundial na neurocriminologia ao comprovar a hipofunção pré-frontal em assassinos, Raine corrobora estritamente a visão de Mercurio de que a biologia não atua sozinha. Ele defende que intervenções psicossociais e nutricionais na infância possuem a capacidade de reverter tendências neurobiológicas violentas devido à plasticidade cerebral.
  • Dr. Stephen J. Morse (Universidade da Pensilvânia, EUA): Criador do conceito de “Brain Overclaim Syndrome” (Síndrome do Abuso das Alegações Cerebrais), Morse adverte ferozmente contra o uso de imagens cerebrais para desculpar ou prever crimes de forma mecânica. Para ele, o cérebro não comete crimes; quem comete crimes são pessoas inseridas em contextos de intencionalidade jurídica.
  • Dra. Arleen Salles (Diretora do Neuroethics Program, Argentina/EUA): Colaboradora próxima nos debates de neuroética na América Latina, defende que a integridade e continuidade psicológica exigem novos marcos de proteção (Neurodireitos), impedindo que diagnósticos biológicos sejam usados de forma higienista pelo Estado.

Conclusão: Por um Direito Penal Baseado em Evidências, Não em Estigmas

O avanço na elucidação da psicopatologia forense e das disfunções límbico-frontais não deve servir para ressuscitar os fantasmas do “criminoso nato” ou justificar um Direito Penal do Autor, onde pune-se o indivíduo pelo que sua estrutura biológica é e não pelo ato que ele praticou.

A neurociência forense cumpre o seu papel mais nobre quando instrumentalizada para refinar o conceito de culpabilidade, proibir sanções cruéis e perpétuas a cérebros ainda em desenvolvimento e estruturar programas terapêuticos e socioeducativos táticos de alta precisão. O abismo humano pode até começar a ser cavado na biologia molecular, mas a resposta da justiça penal deve permanecer estritamente ancorada nos Direitos Humanos e na ética clínica.

Referências Bibliográficas Fundamentais

  • MERCURIO, Ezequiel N. Neurociencias y Derecho Penal: Nuevas perspectivas en el ámbito de la culpabilidad y el tratamiento penitenciario. Buenos Aires: Editorial Ad-Hoc, 2012.
  • MERCURIO, Ezequiel N.; GARCÍA-LÓPEZ, Eric; MORALES-QUINTERO, Luz Anyela. Psicopatología forense y neurociencias: Implicaciones para el sistema de justicia penal. IUSTITIA, n. 15, p. 45-72, 2017.
  • RAINE, Adrian. The Anatomy of Violence: The Biological Roots of Crime. New York: Vintage Books, 2013.
  • MORSE, Stephen J. Brain Overclaim Syndrome and Criminal Responsibility: A Diagnostic Note. Ohio State Journal of Criminal Law, vol. 3, p. 397-412, 2006.
  • GARCÍA-LÓPEZ, Eric; MERCURIO, Ezequiel; NIJDAM-JONES, A. et al. Neurolaw in Latin America: Current status and challenges. International Journal of Forensic Mental Health, vol. 18, n. 3, p. 260-280, 2019.